{"id":28091,"date":"2024-08-06T13:56:28","date_gmt":"2024-08-06T16:56:28","guid":{"rendered":"https:\/\/sindicarga.org.br\/?p=28091"},"modified":"2024-09-14T09:22:35","modified_gmt":"2024-09-14T12:22:35","slug":"juiz-pode-dispensar-depoimento-de-autor-de-acao-trabalhista-decide-tst","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/bimark.com.br\/sindicarga\/juiz-pode-dispensar-depoimento-de-autor-de-acao-trabalhista-decide-tst\/","title":{"rendered":"Juiz pode dispensar depoimento de autor de a\u00e7\u00e3o trabalhista, decide TST"},"content":{"rendered":"<p>A recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da a\u00e7\u00e3o trabalhista para prestar depoimento n\u00e3o se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado. Com esse entendimento, a Subse\u00e7\u00e3o I Especializada em Diss\u00eddios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretens\u00e3o de uma professora de n\u00e3o depor na a\u00e7\u00e3o movida por ela contra a associa\u00e7\u00e3o mantenedora de uma universidade de Recife.<\/p>\n<p>A professora universit\u00e1ria, coordenadora do curso de Psicologia da institui\u00e7\u00e3o, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclama\u00e7\u00e3o trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e n\u00e3o poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indeniza\u00e7\u00e3o pelos meses de estabilidade ou a reintegra\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de repara\u00e7\u00e3o por danos morais.<\/p>\n<p>Por sua vez, a associa\u00e7\u00e3o argumentou que o Sindicato dos Professores das Institui\u00e7\u00f5es de Ensino Superior Privadas do Recife e Regi\u00e3o Metropolitana (Sinproes), do qual a professora era dirigente, foi constitu\u00eddo somente depois da dispensa. Ainda segundo a universidade, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.<\/p>\n<div class=\"ad-wrapper-div\">\n<div id=\"ad_paragraph_2\"><\/div>\n<\/div>\n<p>A 14\u00aa Vara do Trabalho de Recife concedeu a reintegra\u00e7\u00e3o, e a associa\u00e7\u00e3o recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6\u00aa Regi\u00e3o (PE) para pedir a anula\u00e7\u00e3o do processo porque a ju\u00edza havia negado o pedido de adiamento da audi\u00eancia para ouvir uma testemunha que n\u00e3o p\u00f4de comparecer e dispensou os depoimentos das pr\u00f3prias partes.<\/p>\n<p>O TRT rejeitou a alega\u00e7\u00e3o de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato j\u00e1 existia. Contudo, a argumenta\u00e7\u00e3o da empregadora foi acolhida pela 6\u00aa Turma do TST, que determinou o retorno do processo \u00e0 vara do Trabalho para reabertura da audi\u00eancia, com o depoimento da professora. Para o colegiado, se houver controv\u00e9rsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar em uma confiss\u00e3o ou esclarecer fatos. A professora, ent\u00e3o, apresentou embargos \u00e0 SDI-1, \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel por uniformizar a jurisprud\u00eancia das turmas do TST.<\/p>\n<p>O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no Processo do Trabalho, a escuta pessoal das partes \u00e9 uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da Consolida\u00e7\u00e3o das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na dire\u00e7\u00e3o do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere in\u00fateis para a solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia.<\/p>\n<p>Ele explicou ainda que o C\u00f3digo de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma quest\u00e3o j\u00e1 tratada na CLT e, portanto, n\u00e3o cabe sua aplica\u00e7\u00e3o no Processo do Trabalho. A decis\u00e3o foi tomada por maioria, vencido o ministro Augusto C\u00e9sar.<\/p>\n<div class=\"ad-wrapper-div\">\n<div id=\"ad_paragraph_4\"><\/div>\n<\/div>\n<h2>Decis\u00e3o inconstitucional<\/h2>\n<p>Em\u00a0<a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-mai-23\/tst-legisla-e-tj-sp-explica-prisao-de-170-anos-por-livre-convencimento\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">texto publicado em sua coluna<\/a>\u00a0na revista eletr\u00f4nica\u00a0<strong>Consultor Jur\u00eddico<\/strong>, o jurista e professor\u00a0<strong>Lenio Streck<\/strong>\u00a0sustentou que a decis\u00e3o da SDI-1 do TST contraria a Constitui\u00e7\u00e3o e o CPC, mais especificamente o seu artigo 385, que diz que \u201ccabe \u00e0 parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, sem preju\u00edzo do poder do juiz de orden\u00e1-lo de of\u00edcio\u201d.<\/p>\n<p>\u201cDe onde o TST concluiu que esse dispositivo \u00e9 inaplic\u00e1vel ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contr\u00e1ria seria um direito menor? Ou um direito imune \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional? O juiz pode ter tanto poder?\u201d, questionou Streck.<\/p>\n<p>FONTE: CONSULTOR JURIDICO<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da a\u00e7\u00e3o trabalhista para prestar depoimento n\u00e3o se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado. 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